Numeração errada, cor ou modelo que não agradaram, defeitos. Por esses motivos, o movimento de corrida às lojas para as compras de Natal, que terminou no sábado (24), deve gerar uma segunda onda hoje: a troca dos produtos.
A substituição de mercadorias sem defeito não é obrigatória, no caso de compra em lojas físicas. Mas, normalmente, as pessoas não têm problemas para escolher outro artigo, uma vez que é de interesse dos comerciantes fidelizar o cliente. Nas vendas online, é possível fazer trocas mesmo que o artigo não apresente problemas.
No caso dos lojistas convencionais, a lei só os obriga a realizar a troca do produto defeituoso. Eles não têm, portanto, obrigação de substituir mercadorias em virtude de desagrado do consumidor quanto à cor, tamanho ou modelo. A realização da troca é uma liberalidade do lojista. ”Na maioria das vezes, ela é aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente”, explica o comerciante de Varginha , acrescentando que o momento de troca pode significar também novas vendas.
Quando houver qualquer falha na informação prestada no momento da compra, a solução é obrigatória. “Caso o lojista afixe em seu estabelecimento um cartaz, informando um prazo para a troca da mercadoria, ou dispuser esses dados na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada, em obediência ao estipulado pelo próprio comerciante e comunicado ao cliente”, explica.
Já no caso de mercadoria com defeito, a advogada informa que o lojista tem um prazo de até 30 dias para solucionar o problema. Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se esse tempo não for cumprido, o cliente poderá escolher entre três opções. A primeira é a substituição do produto por outro da mesma espécie.
Além disso, pode pedir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
Isso também vale para compra pela internet, em que o consumidor tem ainda um direito diferenciado: o do arrependimento. Pelo fato de a imagem e a descrição das mercadorias apresentadas nos sites poderem não representar exatamente a realidade ou não atender a expectativa do cliente, ele tem sete dias, após receber o produto, para desistir da compra. Mesmo que o artigo não tenha defeito.Na loja virtual, onde a compra ocorre, na maioria dos casos, baseadas em imagens ilustrativas, o movimento de trocas pode ser maior. “O CDC posiciona-se a favor da pessoa que, ao receber o produto, deseja devolvê-lo ou efetuar a troca, independentemente da existência de algum defeito”, garante
“Essa garantia é pertinente para coibir o abuso que muitas empresas cometiam no passado, ilustrando algo que não condizia com a realidade. Devido à vulnerabilidade e à falta de conhecimento do consumidor, muitos ainda caem em propagandas enganosas”, acrescenta.
Além disso, quem decidiu fazer compras de Natal pela internet e não recebeu a encomenda a tempo, pode exigir o cancelamento do pedido sem qualquer ônus. Ela também tem direito de optar por receber outro produto de igual valor, caso não queira rescindir o contrato. Se o atraso provocou algum tipo de constrangimento para o comprador, é possível ainda, conforme o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, entrar na Justiça, por meio de ação indenizatória por danos morais contra a empresa que descumpriu a oferta.
A substituição de mercadorias sem defeito não é obrigatória, no caso de compra em lojas físicas. Mas, normalmente, as pessoas não têm problemas para escolher outro artigo, uma vez que é de interesse dos comerciantes fidelizar o cliente. Nas vendas online, é possível fazer trocas mesmo que o artigo não apresente problemas.
No caso dos lojistas convencionais, a lei só os obriga a realizar a troca do produto defeituoso. Eles não têm, portanto, obrigação de substituir mercadorias em virtude de desagrado do consumidor quanto à cor, tamanho ou modelo. A realização da troca é uma liberalidade do lojista. ”Na maioria das vezes, ela é aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente”, explica o comerciante de Varginha , acrescentando que o momento de troca pode significar também novas vendas.
Quando houver qualquer falha na informação prestada no momento da compra, a solução é obrigatória. “Caso o lojista afixe em seu estabelecimento um cartaz, informando um prazo para a troca da mercadoria, ou dispuser esses dados na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada, em obediência ao estipulado pelo próprio comerciante e comunicado ao cliente”, explica.
Já no caso de mercadoria com defeito, a advogada informa que o lojista tem um prazo de até 30 dias para solucionar o problema. Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se esse tempo não for cumprido, o cliente poderá escolher entre três opções. A primeira é a substituição do produto por outro da mesma espécie.
Além disso, pode pedir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
Isso também vale para compra pela internet, em que o consumidor tem ainda um direito diferenciado: o do arrependimento. Pelo fato de a imagem e a descrição das mercadorias apresentadas nos sites poderem não representar exatamente a realidade ou não atender a expectativa do cliente, ele tem sete dias, após receber o produto, para desistir da compra. Mesmo que o artigo não tenha defeito.Na loja virtual, onde a compra ocorre, na maioria dos casos, baseadas em imagens ilustrativas, o movimento de trocas pode ser maior. “O CDC posiciona-se a favor da pessoa que, ao receber o produto, deseja devolvê-lo ou efetuar a troca, independentemente da existência de algum defeito”, garante
“Essa garantia é pertinente para coibir o abuso que muitas empresas cometiam no passado, ilustrando algo que não condizia com a realidade. Devido à vulnerabilidade e à falta de conhecimento do consumidor, muitos ainda caem em propagandas enganosas”, acrescenta.
Além disso, quem decidiu fazer compras de Natal pela internet e não recebeu a encomenda a tempo, pode exigir o cancelamento do pedido sem qualquer ônus. Ela também tem direito de optar por receber outro produto de igual valor, caso não queira rescindir o contrato. Se o atraso provocou algum tipo de constrangimento para o comprador, é possível ainda, conforme o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, entrar na Justiça, por meio de ação indenizatória por danos morais contra a empresa que descumpriu a oferta.
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